DECRETO N° 6.077, DE 12 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre a regulamentação da quarentena, mantendo o Município na Fase 1 (Vermelha), estabelecida no Plano São Paulo do Governo Estadual, instituindo medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional”. | |
CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Tremembé, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria Ministerial nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 5.793, de 17 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência no Município da Estância Turística de Tremembé;
CONSIDERANDO a reunião realizada em 03 de março de 2021, pela “Sala Municipal de Situação Emergencial para a Organização das Ações de Prevenção e Combate ao CORONAVÍRUS (COVID-19)”, instituída pela Portaria nº 7.665/2021, onde se discutiu o aumento de casos positivos na região, bem como a elevação do percentual de ocupação de leitos de UTI nas unidades hospitalares de referência, somando-se ao fato de que não há hospital instalado no Município, o que exige providências da Administração Municipal como medida de segurança à saúde pública;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 65.545, de 03 de março de 2021, que estende a medida de quarentena até 9 de abril de 2021, e dá outras providências para conter a disseminação da COVID-19, disciplinando medidas excepcionais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que instituiu medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, classificando o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, na fase vermelha, nos dias 6 a 30 de março de 2021, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021;
D E C R E T A:
ARTIGO 1º – Fica mantida no Município da Estância Turística de Tremembé, a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, de acordo com as correlatas prorrogações.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica recomendado, conforme estabelecido pelo Governo do Estado de São Paulo, que a circulação de pessoas no âmbito do Município da Estância Turística de Tremembé se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre às 20h00 e 5h00, ficando proibida qualquer tipo de aglomeração em ambiente público ou privado.
ARTIGO 2º – Fica suspenso o atendimento presencial ao público, na Sede da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé e demais setores instalados em outros prédios públicos municipais.
- 1º – Os débitos inscritos em dívida ativa, diversos tributos e/ou em execução fiscal, continuarão tendo seu atendimento para recebimento de demonstrativo de débitos, realização de acordos e boletos, via telefone, através do número (12) 3607-1000, pelo WhatsApp (12) 99216-4932 / 99120-1335 e pelo e-mail: rui.rodrigues@tremembe.sp.gov.br e athaide.ferreira@tremembe.sp.gov.br;
- 2º – As escolas instaladas no âmbito do Município seguirão as regras dispostas no Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020 e no Decreto Municipal nº 6.050, de 29 de janeiro de 2021, aplicáveis à fase vermelha de classificação do Plano São Paulo;
- 3º – Os serviços municipais de saúde, que pelas próprias características não possam ser interrompidos, manterão atendimento ao público, de acordo com o fluxo determinado pela Secretaria Municipal de Saúde.
ARTIGO 3º – Fica determinado no Município de Tremembé, até disposição em contrário, somente o funcionamento das atividades e serviços abaixo definidos como essenciais, respeitado o horário de funcionamento disposto no alvará de funcionamento, não podendo ultrapassar as 20h00:
I – farmácias, serviços de assistência à saúde, clínicas médicas, clínicas odontológicas, óticas e estabelecimentos de saúde animal;
II – lavanderias, serviços de limpeza e prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
III – serviços de telecomunicações e internet;
IV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
V – oficinas de veículos automotores,
VI – transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, motoboys e serviços de entrega;
VII – serviços de segurança pública e privada;
VIII – serviços de comercialização, reparo e manutenção de peças automotivas e de bicicletas;
IX – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas;
X – lojas de venda de alimentação para animais;
XI – construção civil, agronegócios e floriculturas;
XII – distribuidores de gás;
XIII – lojas de venda de água mineral;
XIV – bancas de jornais e revistas;
XV – padarias (proibido o consumo no local);
XVI – postos de combustível;
XVII – funerárias, devendo os velórios ter número limitado a 10 (dez) pessoas e não acontecerem ao mesmo tempo;
XVIII – as agências bancárias e casas lotéricas;
IX – pousadas, motéis e congêneres, desde que adotados os protocolos impostos pelo Ministério da Saúde;
XX – outros que vierem a ser definidos em ato expedido pelo Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica excepcionalmente autorizado o funcionamento, em horário regular, para as atividades constantes nos incisos I, VI, XVII e XVIII, deste artigo, dentro dos limites dispostos no alvará de funcionamento do estabelecimento.
ARTIGO 4º – Fica recomendado aos estabelecimentos comerciais de cunho essencial, em especial farmácias, supermercados, mercados, hortifruti, açougues, padarias e similares, que o acesso para a realização das compras, seja de apenas uma pessoa por família, bem como atendimento em horário preferencial, das 6h00 às 10h00, para pessoas do grupo de risco e com idade igual ou superior a 60 anos.
ARTIGO 5º – Para as atividades não essenciais do comércio em geral e serviços, incluídas as lojas de materiais de construção e similares, fica autorizado o sistema “drive-thru” e “delivery”, se houver, até as 18h00.
- 1º – No caso específico de restaurantes, lanchonetes e similares fica autorizado, se houver:
- a) o sistema “drive-thru” até as 20h00;
- b) o sistema “delivery” até as 23h00.
- 2º – Fica autorizado o recebimento de carnê ou congênere, das 9h00 às 17h00, desde que o atendimento ocorra de forma individual, sendo vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento, devendo o comerciante orientar as pessoas, de modo a evitar aglomeração na área externa.
ARTIGO 6º – Fica vedada a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, sendo permitido que os templos e igrejas permaneçam abertos das 05h00 às 20h00 para manifestações individuais de fé, desde que adotados os protocolos necessários.
ARTIGO 7º – As regras gerais para funcionamento das atividades constantes deste Decreto, no que for aplicável, são as seguintes:
- a) Capacidade limitada à entrada e permanência de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, sendo mantido o distanciamento de ao menos 1,5 metro;
- b) Fixar no local placa ou aviso contendo o horário de funcionamento e o limite de lotação máxima;
- c) Utilização de máscaras descartáveis ou de tecido por todos os funcionários, proprietários, clientes e convidados;
- d) Disponibilização de álcool gel 70% (dispenser) na entrada e saída do estabelecimento.
ARTIGO 8º – Fica suspenso o funcionamento, enquanto vigorar este decreto, de casas noturnas, demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções e qualquer local fechado, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade.
ARTIGO 9º – No caso de descumprimento das regras estabelecidas no presente Decreto, o infrator será notificado pela fiscalização e caso persista em sua conduta, será autuado, implicando na suspensão imediata do Alvará de Funcionamento, bem como na imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das medidas e sanções cabíveis, de natureza civil, administrativa e penal, em especial dos crimes dispostos nos artigos 267 e 268 do Código Penal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de reincidência, o valor fixado a título de multa será em dobro.
ARTIGO 10 – Este Decreto entra em vigor a partir de 15 de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 6.062, de 05 de março de 2021.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, em 12 de março de 2021.
CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, em 12 de março de 2021.
ELIANA MARIA NEVES DE LIMA
Coordenadora dos Serviços da Secretaria