Tremembé emite novo Decreto Nº 6.028, de 22 de Janeiro de 2021

DECRETO  N°  6.028,  DE  22  DE  JANEIRO   DE  2021.

  “Dispõe sobre a regulamentação da quarentena, reclassificando o Município de acordo com a Fase 1 (Vermelha), estabelecida no Plano São Paulo do Governo Estadual, e dá outras providências”.
   

CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Tremembé, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a Portaria Ministerial nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional.

 

CONSIDERANDO os Decretos Municipais nºs 5.793, de 17 de março de 2020 e 5.801 de 02 de abril de 2020 que declararam Estado de Emergência e Calamidade Pública no Município da Estância Turística de Tremembé;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que adotou a quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 65.437, de 30 de dezembro de 2020, que estende a medida de quarentena até 7 de fevereiro de 2021 e dá outras providências para conter a disseminação do COVID-19 e institui o plano São Paulo;

 

CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 65.460, de 8 de janeiro de 2021, que alterou os Anexos II e III, do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;

 

CONSIDERANDO o pronunciamento do Governador do Estado de São Paulo, em 22 de janeiro de 2021, que determinou a regressão do Município de Tremembé, para a Fase 1 – VERMELHA, nos termos do “Plano São Paulo” (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp);

 

D E C R E T A:

 

ARTIGO 1º – Fica mantida no Município da Estância Turística de Tremembé, até 7 de fevereiro de 2021, a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, e prorrogada pelo Decreto Estadual nº 65.437, de 30 de dezembro de 2020.

 

ARTIGO 2º – Fica suspenso o atendimento presencial ao público, na Sede da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé.

  • – Os débitos inscritos em dívida ativa e/ou em execução fiscal, continuarão tendo seu atendimento para recebimento de demonstrativo de débitos, realização de acordos e boletos via telefone (12 3607-1000), pelo Whatsapp (12) 99216.4932/99120.1335 e pelo e-mail: rui.rodrigues@tremembe.sp.gov.br e athaide.ferreira@tremembe.sp.gov.br

 

ARTIGO 3º – Fica determinado no Município de Tremembé, até disposição em contrário, somente o funcionamento das atividades e serviços abaixo definidos como essenciais, respeitado o horário de funcionamento das 6h00 às 22h00:

I – farmácias;

II– hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas;

III – lojas de venda de alimentação para animais;

IV – distribuidores de gás;

V – lojas de venda de água mineral;

VI – padarias;

VII – postos de combustível;

VIII – funerárias, devendo os velórios ter número limitado a 10 (dez) pessoas e não acontecerem ao mesmo tempo;

IX – as agências bancárias e casas lotéricas;

X – outros que vierem a ser definidos em ato expedido pelo Poder Executivo.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizado o funcionamento em horário regular para postos de combustíveis, farmácias e drogarias, dentro do horário estabelecido no alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

ARTIGO 4º – Fica recomendado aos estabelecimentos comerciais de cunho essencial, em especial farmácias, supermercados, mercados, hortifruti, açougues, padarias e similares, que o acesso para a realização das compras, seja de apenas uma pessoa por família, bem como atendimento em horário preferencial, das 6h00 às 10h00, para pessoas do grupo de risco e com idade igual ou superior a 60 anos.

 

ARTIGO 5º – No caso específico de restaurantes, lanchonetes e similares fica autorizado o sistema “drive-thru” e “delivery”, se houver, dentro do horário estabelecido no alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

ARTIGO 6º – As igrejas e templos religiosos, poderão realizar missas e cultos religiosos, estabelecendo que o horário de funcionamento será das 06:00 até no máximo às 20:00 horas.

 

ARTIGO 7º – As regras gerais para funcionamento das atividades constantes deste Decreto, no que for aplicável, são as seguintes:

 

  1. a) Capacidade limitada à entrada e permanência de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima do local;

 

  1. b) Fixar no local placa ou aviso contendo o horário de funcionamento e o limite de lotação máxima.

 

  1. c) Utilização de máscaras descartáveis ou de tecido por todos os funcionários, proprietários, clientes e convidados;

 

  1. d) Disponibilização de álcool gel 70% (dispenser) na entrada e saída do estabelecimento.

 

ARTIGO 8º – Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, de casas noturnas, demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções e qualquer local fechado, independente de sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade.

 

ARTIGO 9º  – Fica recomendado, como medida de segurança à saúde pública, que a circulação de pessoas no âmbito do Município se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, ficando proibido qualquer tipo de aglomeração em ambiente público ou privado.

 

ARTIGO 10 – No caso de descumprimento das regras estabelecidas no presente Decreto, o infrator será notificado pela fiscalização e caso persista a conduta será autuado, ensejando a suspensão imediata do Alvará de Funcionamento, bem como a imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de reincidência o valor fixado a título de multa será em dobro.

 

ARTIGO 11 – Este Decreto entra em vigor a partir de 25 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 6.027, de 15 de janeiro de 2021.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, em 22 de janeiro de 2021.

 

 

 

CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, em 22 de janeiro de 2021.

 

 

ELIANA MARIA NEVES DE LIMA

Coordenadora dos Serviços da Secretaria

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