DECRETO N° 6.027, DE 15 DE JANEIRO DE 2021.
“Dispõe sobre a regulamentação da quarentena, reclassificando o Município de acordo com a Fase 2 (Laranja), estabelecida no Plano São Paulo do Governo Estadual, e dá outras providências | |
CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Tremembé, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria Ministerial nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional.
CONSIDERANDO os Decretos Municipais nºs 5.793, de 17 de março de 2020 e 5.801 de 02 de abril de 2020 que declararam Estado de Emergência e Calamidade Pública no Município da Estância Turística de Tremembé;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que adotou a quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 65.437, de 30 de dezembro de 2020, que estende a medida de quarentena até 7 de fevereiro de 2021 e dá outras providências para conter a disseminação do COVID-19 e institui o plano São Paulo;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 65.460, de 8 de janeiro de 2021, que alterou os Anexos II e III, do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o pronunciamento do Governador do Estado de São Paulo, em 15 de janeiro de 2021, que determinou a regressão do Município de Tremembé para a Fase 2 – LARANJA;
D E C R E T A:
ARTIGO 1º – Fica estendida no Município da Estância Turística de Tremembé, até 7 de fevereiro de 2021, a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, e prorrogada pelo Decreto Estadual nº 65.437, de 30 de dezembro de 2020.
ARTIGO 2º – As atividades não essenciais autorizadas na “fase laranja”, pelos setores abaixo relacionados, poderão funcionar de segunda a sábado nos horários das 09:00 às 17:00 horas, excluindo-se o funcionamento aos feriados, revogando-se o artigo 2º do Decreto Municipal nº 5.867, de 15 de junho de 2020:
I – Atividades imobiliárias.
II – Concessionárias e lojas de veículos.
III – Escritórios em geral.
IV – Comércio em geral e prestadores de serviços.
V – Galerias e estabelecimentos congêneres.
VI – Academias.
ARTIGO 3º – No caso específico de bares fica proibido o atendimento presencial ao público, sendo autorizado somente o sistema “drive-thru” e “delivery”, se houver.
ARTIGO 4º – As regras gerais para funcionamento das atividades constantes deste Decreto, no que for aplicável, são as seguintes:
- Capacidade limitada à entrada e permanência de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do local;
- b) Fixar no local placa ou aviso contendo o horário de funcionamento e o limite de lotação máxima.
- c) Utilização de máscaras descartáveis ou de tecido por todos os funcionários, proprietários, clientes e convidados, dispensada a utilização apenas durante o consumo de alimentos e bebidas;
- d) Disponibilização de álcool gel 70% (dispenser) na entrada e saída do estabelecimento.
ARTIGO 5º – As igrejas e templos religiosos poderão realizar missas e cultos religiosos, estabelecendo que o horário de funcionamento será das 06:00 até no máximo às 20:00 horas.
ARTIGO 6º – Este Decreto entra em vigor a partir de 16 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 5.942, de 22 de setembro de 2020.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, em 15 de janeiro de 2021.
CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, em 15 de janeiro de 2021.
ELIANA MARIA NEVES DE LIMA
Coordenadora dos Serviços da Secretaria