Processo: Nº 529/2021
MENOR PREÇO POR ITEM
Abertura: 12 de março de 2021, às 09h.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA NOS VEÍCULOS LEVES, CAMINHÕES, ÔNIBUS, MICRO ÔNIBUS, MÁQUINAS E TRATORES, INCLUINDO TODAS PEÇAS E COMPONENTES NECESSÁRIOS AO COMPLETO E PERFEITO FUNCIONAMENTO DOS MESMOS PERTENCENTES AO QUADRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE TERMO DE REFERÊNCIA.
DESPACHO DE REVOGAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº. 014/ 2021. PROCESSO Nº. 529/2021. Tendo em vista a manifestação emanada pela Sra. Pregoeira em exercício, juntamente com a equipe de apoio e Comissão designada para elaboração de Diligência Administrativa, bem como, diante dos elementos constantes no processo administrativo em epígrafe, e ao disposto no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93, manifesto-me nos seguintes termos: No caso concreto, observo que a revogação dos ITENS n° 01; 02; 03 e 05 do procedimento licitatório é a medida mais adequada ao atendimento do interesse público, tendo em vista que com a reabertura de nova licitação pode-se atingir proposta mais vantajosa à Administração. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº. 8.666/93, autoriza a revogação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, como se observa no caso concreto. O Edital também autoriza a revogação da licitação, estabelecendo no item 15.9 que: “A presente licitação poderá vir a ser revogada por razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado ou anulada, no todo ou em parte, por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”. Importa destacar que a “Administração pode desfazer seus próprios atos, a qualquer tempo, tendo em vista a avaliação de sua inconveniência” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14ª Ed. São Paulo. Dialética, 2010. p. 669). Em face do exposto, no uso das atribuições legais e considerando as razões apresentadas, determino a REVOGAÇÃO dos ITENS N° 01; 02; 03 e 05 do processo licitatório em epígrafe. DETERMINO ainda que se proceda à análise das condições estabelecidas no edital e seus anexos, visando auferir a existência de qualquer óbice a participação de empresas interessadas no presente certame e, após, proceda-se à REPETIÇÃO do procedimento licitatório destinado à Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos veículos leves, caminhões, ônibus, micro ônibus, máquinas e tratores, incluindo todas as peças e componentes necessários ao completo e perfeito funcionamento dos mesmos. Tremembé, 12 de abril de 2021.