Concorrência Pública 01/2021

Processo: Nº 3.074/2021

MENOR PREÇO GLOBAL

[highlight] Encerramento: 04 de Agosto de 2021, às 09h.
Reabertura: 04 de Agosto de 2021, às 09h.
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Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, REPAROS E PEQUENOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NESSE PROJETO BÁSICO E ANEXOS, NO PRÉDIO DA PROFª MARIA DULCE DAVID DE PAIVA, PERTENCENTE À REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ.

DECISÃO DA COPEL – DECISÃO: COPEL DECIDE por conhecer do RECURSO interposto pela empresa OSAKA CONSTRUTORA EIRELI e CONTRARRAZÕES apresentada pela empresa EMC ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, pois tempestivos, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa OSAKA CONSTRUTORA EIRELI, alterando a decisão, para tornar INABILITADA a empresa EMC ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, por não cumprir o disposto no item 3.4.5 do edital e Art. 56, § 1º da Lei 8.666/93, mantendo a INABILITAÇÃO da empresa OSAKA CONSTRUTORA EIRELI, por não atender o disposto no item 3.4.2 do edital, o que, por conseguinte, torna fracassada a presente Concorrência Pública, haja vista não acudirem licitantes habilitados para prosseguir no certame, não restando outra alternativa, senão a reabertura do mesmo, por ser a medida da mais lídima Justiça!

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO –  DESPACHO: O Prefeito Municipal da Estância Turística de Tremembé conheceu o RECURSO interposto pela empresa OSAKA CONSTRUTORA EIRELI e a CONTRARRAZÕES apresentada pela empresa EMC ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, pois tempestivos, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa OSAKA CONSTRUTORA EIRELI, alterando a decisão, para tornar INABILITADA a empresa EMC ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, por não cumprir o disposto no item 3.4.5 do edital e Art. 56, § 1º da Lei 8.666/93, mantendo a INABILITAÇÃO da empresa OSAKA CONSTRUTORA EIRELI, por não atender o disposto no item 3.4.2 do edital.

DECLARO ainda FRACASSADA a presente Concorrência Pública, haja vista não acudirem licitantes habilitados para prosseguir no certame, DETERMINO, por fim,  a remessa dos autos à Secretaria de Administração, para que sejam tomadas as medidas administrativas cabíveis a reabertura do novo processo licitatório para a contratação em questão.


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EDITAL E ANEXOS
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ATA DE SESSÃO
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JULGAMENTO
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JULGAMENTO RETIFICADO
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RECURSO

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